DANOS MORAIS
Fofocas e acusações sem fundamento podem levar a processo judicial
Calúnia e difamação são crimes contra a honra, previstos em lei pelo Código Penal. Muita gente, porém, se arrisca a ser processado graças a comportamentos pouco prudentes em assembleia, ou até em conversas de elevador.
Mas como os conceitos são bem parecidos, há que se esclarecer cada um:
Calúnia
- O que é? É imputar um fato que é crime, previsto em lei, a alguém, na presença de terceiros ou para terceiros. Exemplo: chamar o síndico de ladrão, caso ele seja honesto, é calúnia.
- Pena: Detenção de seis meses a dois anos, e multa
Difamação
- O que é? É imputar um fato que não é crime, mas que ofende a reputação, na presença de terceiros ou que chegue a conhecimento de terceiros. Exemplo: dizer que o zelador protege tal funcionário em detrimento de outros é difamação, já que isso não é crime.
- Pena: Detenção de três meses a um ano, e multa
Ou seja, para haver crime de difamação e/ou calúnia são necessárias apenas três pessoas: o agressor, o agredido e um terceiro. Também é importante saber que é possível ser condenado por esses crimes apenas por propagá-los. Não é necessário ser quem inventou a mentira para ser processado.
Portanto, deve-se tomar muito cuidado com comentários feitos em público sobre determinada pessoa e seus atos, principalmente em assembleias, já que em alguns casos, os ânimos podem se exaltar e é possível que escape algum comentário indesejável, que não esteja em consoante com a verdade.
Porém, qualquer conversa em que se atribua a outra pessoa algo que essa não é, ou não fez, e se enquadra na descrição acima, já pode ser considerada difamatória ou caluniosa.
Deve-se empregar cuidado especial em situações consideradas adversas, como brigas, reclamações devido a barulho excessivo, desentendimento com funcionários do condomínio, ocupação de vaga de garagem imprópria, entre outros. É nas horas da cabeça quente que pode vir à tona uma palavra indevida.
Destaco, para o conhecimento de nossos líderes, algumas questões penais, que reputamos de maior interesse, as quais podem envolver nossas Igrejas, como instituição da sociedade civil, seja como “agente causadora”, ou “paciente atingida” de infrações criminais.
Esta religiosidade é respeitada e protegida pelos poderes republicanos constituídos: Executivo, Legislativo e Judiciário, em suas esferas: Federal, Estadual e/ou Municipal, estando mesmo, em algumas questões jurídicas limitado, conforme determinação legal, a proceder citação judicial no culto religioso, como previsto no art. 217 do Código de Processo Civil, “Não se fará, porém a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I – a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso...”.
A liderança da Igreja, especialmente seus diretores estatutários, presidente, vice, secretários, tesoureiros, conselho fiscal, conselho de ética etc, devem estar atentos para não incorrer na violação de “divulgação de segredo”, estabelecida no art. 153 do Código Penal, “Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem!..”.
Deve o líder eclesiástico evitar a propagação de meias-verdades, que na realidade são inverdades inteiras, como orientar sua congregação a não fazê-lo, diante do risco de atingir a honra das pessoas, congregados ou não, à qual tem proteção Constitucional, e que a justiça prevê ser devidamente indenizado o dano moral causado a terceiros.
De igual forma, também dá ensejo à indenização por dano moral quando se infringi a norma legal, a divulgação de segredo compartilhado em função da ocupação exercida, que é ao mesmo tempo direito e dever do ministro de confissão religiosa, qualquer seja sua expressão de fé, aplicando-se ao pastor, padre, rabino, sheik etc, que também se atinge ao advogado e ao psicólogo, eis que tal prática é definida como crime pelo Código Penal no artigo 154: “Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem."
O legislador penal também se preocupou com relação à necessidade de se respeitar a manifestação de fé de uma pessoa, independente de sua crença, de acordo com o artigo 208 do Código Penal, “Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa, impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso, vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso (...)”.
Neste tempo de cuidados com as infrações penais necessário se faz, que os líderes do povo de Deus, estejam atentos para a influenciarem na elaboração e o cumprimento das leis que afetam a Igreja, enquanto peregrina nesta terra, eis que nós cristãos possuímos a condição de cidadãos de duas pátrias.
“Bem aventurados os que observam o direito, que praticam a justiça em todos os tempos ”. Salmo 106:3
Gilberto Garcia é Advogado, Pós-Graduado e Mestre em Direito. Consultor Jurídico de Igrejas, Instituições e Organizações Evangélicas. Professor Universitário e Conselheiro Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil - Rio de Janeiro. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Questões Controvertidas - Parte Geral do Código Civil”, e “Novo Direito Associativo”, Editora Método.
Ainda: Almeja a indenização civil reparar, compensar, ressarcir todo aquele que sofreu dano injustificado. Decorre daí, ser ela fixada considerando-se a extensão da lesão sofrida, havendo de corresponder a tudo aquilo que a vítima perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar, acrescida do dano moral quando for o caso.
Busca-se o restabelecimento do equilíbrio jurídico-econômico do ofendido, com
vistas a recolocá-lo, na medida do possível, ao statu quo ante. À evidência, tal recolocação se dá de forma aproximativa ou conjectural, posto alguns danos serem irreversíveis. A matéria encontra-se regulada pelo artigo 944 do Código Civil, segundo o qual “impera o princípio do restitutio in integru, isto é, tanto quanto possível, repõe-se a vítima à situação anterior à lesão.”Afinal, “indenizar pela metade é responsabilizar a vítima pelo resto (...).Limitar a reparação é impor à ela que suporte o resto dos prejuízos não indenizados.”
O pagamento das perdas e danos é conseqüência da obrigação de indenizar, ex vi do disposto no art. 402 do CC. Reveste-se de duas faces: o dano emergente e o lucro cessante.
Traduz-se, o primeiro, como a perda ocasionada no patrimônio do lesado, “o que efetivamente perdeu.” O segundo, “representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, a diminuição potencial de seu patrimônio.”
Almeja a indenização civil reparar, compensar, ressarcir todo aquele que sofreu dano injustificado. Decorre daí, ser ela fixada considerando-se a extensão da lesão sofrida, havendo de corresponder a tudo aquilo que a vítima perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar, acrescida do dano moral quando for o caso.
O juiz deverá ponderar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de maneira que a reparação não resvale em enriquecimento ilícito. A equidade é o parâmetro norteador para o magistrado expressá-la, de forma que lhe corresponda à idéia de justiça. Resguardar a pessoa humana contra a injúria, difamação ou calúnia, é resguardar, sua sensibilidade sócio-psicológica e os eventuais danos materiais que lhe se possam advir.
É resguardar, sobretudo, sua boa fama junto à sociedade, patrimônio imensurável.
Por esta razão, “protegendo a honra individual, a lei penal defende, além do
interêsse dos indivíduos uti singuli, o intêresse social, pois não só se propõe evitar cizânias e vinditas no seio da convivência civil (ne cives ad arma veniant), como também visa a impedir que se fruste o justo empenho do indivíduo em merecer boa reputação pela sua conduta orientada no zêlo de deveres socialmente úteis”
Nenhum comentário:
Postar um comentário