De Olho no Poder é um projeto do Instituto Flores de Aço que irá fiscalizar, mobilizar e denunciar ao público tudo aquilo que fere a família, a vida, as liberdades de crença e expressão. Somos mães, filhas, mulheres fortes e delicadas que não se entregam e que sabem quem são.
Nesse primeiro episódio denunciamos um projeto de lei de autoria dos deputados federais Érika Kokay (PT/DF) e Jean Wyllys (PSOL/RJ). A íntegra desta propositura você confere neste link que te levará ao site da Câmara dos Deputados.
Este projeto trata da identidade de gênero e que, segundo
acreditam os referidos deputados, pode ser entendida como "a vivência
interna e individual do gênero tal como cada pessoa o sente, a qual pode
corresponder ou não com o sexo atribuído após o nascimento, incluindo a
vivência pessoal do corpo".
O texto continua explicando que o exercício do direito à
essa identidade de gênero "pode envolver a modificação da aparência ou da
função corporal através de meios farmacológicos, cirúrgicos ou de outra índole,
desde que isso seja livremente escolhido, e outras expressões de gênero,
inclusive vestimenta, modo de fala e maneirismos".
Até aí sem problema algum, afinal associamos esse tipo de
decisão e comportamento a pessoas adultas, no entanto quando nos deparamos com
o artigo 5º ficamos estarrecidas!
Leia:
"Com relação às pessoas que ainda não tenham dezoito
(18) anos de idade, a solicitação do trâmite a que se refere o artigo 4º deverá
ser efetuada através de seus representantes legais e com a expressa
conformidade de vontade da criança ou adolescente, levando em consideração os
princípios de capacidade progressiva e interesse superior da criança, de acordo
com o Estatuto da Criança e do Adolescente".
E então vem o absurdo desta proposta de lei nos parágrafo 1
e 2 do artigo 5º:
"§1° Quando, por qualquer razão, seja negado ou não
seja possível obter o consentimento de algum/a dos/as representante/s do
Adolescente, ele poderá recorrer ele poderá recorrer a assistência da
Defensoria Pública para autorização judicial, mediante procedimento sumaríssimo
que deve levar em consideração os princípios de capacidade progressiva e
interesse superior da criança.
§2º Em todos os casos, a pessoa que ainda não tenha 18 anos
deverá contar com a assistência da Defensoria Pública, de acordo com o
estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente".
A Dra Damares Alves irá explicar melhor em vídeo, no
primeiro episódio do "De Olho No Poder" das Flores de Aço. Aguarde
divulgação do link.
Texto na íntegra do projeto de lei 5002/2013 de Érika Kokay
(PT/DF) e Jean Wyllys (PSOL/RJ)
(Dep. Jean Wyllys e Érika Kokay)
Dispõe sobre o
direito à identidade
de gênero e altera o artigo 58 da Lei
6.015 de 1973.
LEI JOÃO W NERY
LEI DE IDENTIDADE DE GÊNERO
O Congresso Nacional decreta:
Artigo 1º - Toda pessoa tem direito:
I - ao reconhecimento de sua identidade de gênero;
II - ao livre desenvolvimento de sua pessoa conforme sua
identidade de gênero;
III - a ser tratada de acordo com sua identidade de gênero
e, em particular, a ser identificada
dessa maneira nos instrumentos que acreditem sua identidade
pessoal a respeito do/s
prenome/s, da imagem e do sexo com que é registrada neles.
Artigo 2º - Entende-se por identidade de gênero a vivência
interna e individual do gênero tal
como cada pessoa o sente, a qual pode corresponder ou não
com o sexo atribuído após o
nascimento, incluindo a vivência pessoal do corpo.
Parágrafo único: O exercício do direito à identidade de
gênero pode envolver a modificação
da aparência ou da função corporal através de meios
farmacológicos, cirúrgicos ou de outra
índole, desde que isso seja livremente escolhido, e outras
expressões de gênero, inclusive
vestimenta, modo de fala e maneirismos.Artigo 3º - Toda
pessoa poderá solicitar a retificação registral de sexo e a mudança do prenome
e da imagem registradas na documentação pessoal, sempre que não coincidam com a
sua identidade de gênero auto-percebida.
Artigo 4º - Toda pessoa que solicitar a retificação
registral de sexo e a mudança do prenome e
da imagem, em virtude da presente lei, deverá observar os
seguintes requisitos:
I - ser maior de dezoito (18) anos;
II - apresentar ao cartório que corresponda uma solicitação
escrita, na qual deverá manifestar
que, de acordo com a presente lei, requer a retificação
registral da certidão de nascimento e a
emissão de uma nova carteira de identidade, conservando o
número original;
III - expressar o/s novo/s prenome/s escolhido/s para que
sejam inscritos.
Parágrafo único: Em nenhum caso serão requisitos para
alteração do prenome:
I - intervenção cirúrgica de transexualização total ou
parcial;
II - terapias hormonais;
III - qualquer outro tipo de tratamento ou diagnóstico
psicológico ou médico;
IV - autorização judicial.
Artigo 5º - Com relação às pessoas que ainda não tenham
dezoito (18) anos de idade, a
solicitação do trâmite a que se refere o artigo 4º deverá
ser efetuada através de seus
representantes legais e com a expressa conformidade de
vontade da criança ou adolescente,
levando em consideração os princípios de capacidade
progressiva e interesse superior da
criança, de acordo com o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
§1° Quando, por qualquer razão, seja negado ou não seja
possível obter o consentimento de
algum/a dos/as representante/s do Adolescente, ele poderá
recorrer ele poderá recorrer a
assistência da Defensoria Pública para autorização judicial,
mediante procedimento
sumaríssimo que deve levar em consideração os princípios de
capacidade progressiva e
interesse superior da criança.
§2º Em todos os casos, a pessoa que ainda não tenha 18 anos
deverá contar com a assistência da Defensoria Pública, de acordo com o
estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Artigo 6º - Cumpridos os requisitos estabelecidos nos
artigos 4º e 5º, sem necessidade de
nenhum trâmite judicial ou administrativo, o/a funcionário/a
autorizado do cartório procederá:
I - a registrar no registro civil das pessoas naturais a
mudança de sexo e prenome/s;
II - emitir uma nova certidão de nascimento e uma nova
carteira de identidade que reflitam a
mudança realizada;
III - informar imediatamente os órgãos responsáveis pelos
registros públicos para que se realize a atualização de dados eleitorais, de
antecedentes criminais e peças judiciais.
§1º Nos novos documentos, fica proibida qualquer referência
à presente lei ou à identidade
anterior, salvo com autorização por escrito da pessoa trans
ou intersexual.
§2º Os trâmites previstos na presente lei serão gratuitos,
pessoais, e não será necessária a
intermediação de advogados/as ou gestores/as.
§3º Os trâmites de retificação de sexo e prenome/s
realizados em virtude da presente lei serão sigilosos. Após a retificação, só
poderão ter acesso à certidão de nascimento original aqueles que contarem com
autorização escrita do/a titular da mesma.
§4º Não se dará qualquer tipo de publicidade à mudança de
sexo e prenome/s, a não ser que
isso seja autorizado pelo/a titular dos dados. Não será
realizada a publicidade na imprensa que estabelece a lei 6.015/73 (arts. 56 e
57).
Artigo 7º - A Alteração do prenome, nos termos dos artigos
4º e 5º desta Lei, não alterará a
titularidade dos direitos e obrigações jurídicas que pudessem
corresponder à pessoa com
anterioridade à mudança registral, nem daqueles que
provenham das relações próprias do
direito de família em todas as suas ordens e graus, as que
se manterão inalteráveis, incluída a
adoção.
§1º Da alteração do prenome em cartório prosseguirá,
necessariamente, a mudança de
prenome e gênero em qualquer outro documento como diplomas,
certificados, carteira de
identidade, CPF, passaporte, título de eleitor, Carteira
Nacional de Habilitação e Carteira de
Trabalho e Previdência Social.
§2º Preservará a maternidade ou paternidade da pessoa trans
no registro civil de seus/suas
filhos/as, retificando automaticamente também tais registros
civis, se assim solicitado,
independente da vontade da outra maternidade ou paternidade;
§3º Preservará o matrimônio da pessoa trans, retificando
automaticamente também, se assim
solicitado, a certidão de casamento independente de
configurar uma união homoafetiva ou
heteroafetiva.§4º Em todos os casos, será relevante o número
da carteira de identidade e o Cadastro de Pessoa Física da pessoa como garantia
de continuidade jurídica.
Artigo 8º - Toda pessoa maior de dezoito (18) anos poderá
realizar intervenções cirúrgicas
totais ou parciais de transexualização, inclusive as de
modificação genital, e/ou tratamentos
hormonais integrais, a fim de adequar seu corpo à sua
identidade de gênero auto-percebida.
§1º Em todos os casos, será requerido apenas o consentimento
informado da pessoa adulta e capaz. Não será necessário, em nenhum caso,
qualquer tipo de diagnóstico ou tratamento
psicológico ou psiquiátrico, ou autorização judicial ou
administrativa.
§2º No caso das pessoas que ainda não tenham de dezoito (18)
anos de idade, vigorarão os
mesmos requisitos estabelecidos no artigo 5º para a obtenção
do consentimento informado.
Artigo 9º - Os tratamentos referidos no artigo 11º serão
gratuitos e deverão ser oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e pelas
operadoras definidas nos incisos I e II do § 1º do art. 1º da Lei 9.656/98, por
meio de sua rede de unidades conveniadas.
Parágrafo único: É vedada a exclusão de cobertura ou a
determinação de requisitos distintos daqueles especificados na presente lei
para a realização dos mesmos.
Artigo 10º - Deverá ser respeitada a identidade de gênero
adotada pelas pessoas que usem um prenome distinto daquele que figura na sua
carteira de identidade e ainda não tenham realizado a retificação registral.
Parágrafo único: O nome social requerido deverá ser usado
para a citação, chamadas e demais interações verbais ou registros em âmbitos
públicos ou privados.
Artigo 11º - Toda norma, regulamentação ou procedimento
deverá respeitar o direito humano à identidade de gênero das pessoas. Nenhuma
norma, regulamentação ou procedimento poderá limitar, restringir, excluir ou
suprimir o exercício do direito à identidade de gênero das pessoas, devendo se
interpretar e aplicar as normas sempre em favor do acesso a esse direito.
Artigo 12º - Modifica-se o artigo 58º da lei 6.015/73, que
ficará redigido da seguinte forma:
"Art. 58º. O prenome será definitivo, exceto nos casos
de discordância com a
identidade de gênero auto-percebida, para os quais se
aplicará a lei de identidade
de gênero. Admite-se também a substituição do prenome por
apelidos públicos notórios."Artigo 13º - Revoga-se toda norma que seja
contrária às disposições da presente lei.
Artigo 14º - A presente lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, de fevereiro de 2013.
Jean
Wyllys
Érika Kokay
Deputado Federal PSOL/RJ
Deputada Federal PT/DF
INF.http://institutofloresdeaco.blogspot.com.br/2014/08/deputados-propoe-cirurgia-de-mudanca-de.html
Nenhum comentário:
Postar um comentário