29 novembro 2011

Senado realiza audiência pública para discutir as propostas do PLC 122

Nesta terça-feira, 29, os senadores da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) realizarão mais uma audiência pública para discutir o projeto de lei que criminaliza a homofobia. Dessa vez eles vão falar sobre a ampliação da Lei 7.716/1989, que trata sobre a discriminação decorrente de raça, religião e origem.
A ideia é acrescentar à essa legislação os crimes de discriminação por gênero, sexo e orientação sexual, esse é o objetivo do PLC 122/2006 que já esteve em pauta na CDH em maio deste ano, mas foi retirada por falta de entendimento para votação.
A proposto será discutida com os os presidentes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante; da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Raymundo Damasceno Assis; e da Frente Nacional Cristã de Ação Social e Política (Fenasp), Wilton Costa.
A audiência pública foi sugerida pelo senador Magno Malta (PR-ES) que é contrário à alguns items do texto do PL 122, o mais polêmico se refere as opiniões contrárias ao homossexualismo, classificando-as como crime.
Verdade Gospel

Veja o que diz o site gayexpression.wordpress.com/ a respeito do assunto:

O PLC 122 não é inconstitucional, é pela vida de todos!

Para nós gays, para juízes e para advogados que passaram com nota mínima no exame da OAB, isso parece óbvio. Mas, para preconceituosos, religiosos fanáticos, neonazistas e loucos de todo gênero, o PLC 122, projeto de lei que pretende incluir a homofobia entre os crimes de preconceito já previstos (como racismo, por exemplo), o mesmo é inconstitucional porque, segundo estes, fere o dispositivo constitucional da liberdade de expressão.

Os machões homofóbicos, deputados ou os “zé ninguém” fakes de redes sociais, querem continuar batendo em pessoas por conta de sua orientação sexual sem que as forças da lei lhes façam nada. Ledo engano! Elas já podem fazer, e não o fazem com mais diligência exatamente pela falta de lei que as obrigue a isso. O racismo passou pelos mesmos problemas até que fosse considerado crime inafiançável. Achavam que muitos “brancos” seriam presos por conta de supostas intrigas dos negros, que invocariam o crime de racismo a torto e a direito, deixando as cadeias lotadas de brancos racistas. Isso nunca aconteceu!
Os religiosos fanáticos querem continuar ofendendo os gays em seus templos, usando Deus como escudo (que covardia!), chamando-os de enviados do demônio, aberrações e coisas do tipo. Se isso é liberdade de expressão, por que não se atrevem a falar mal dos negros e das mulheres em seus templos? Querem revogar a lei anti-racismo e todos os direitos da mulher também? Se pudessem, fariam!
O texto atual do PLC 122, ainda sem a proposta de alteração da relatora Marta Suplicy, não tem nada de inconstitucional. A propósito, devido à confusão gerada pela bancada do capet…, digo, bancada evangélica, atiçada pelo machão-pró-ditadura-fora-de-moda Bolsonaro, Marta Suplicy nem deve propor a alteração que exclui qualquer penalidade para ofensas homofóbicas em templos religiosos: “§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica à manifestação pacífica de pensamento decorrente de atos de fé, fundada na liberdade de consciência e de crença de que trata o inciso VI do art. 5º da Constituição Federal.” Afinal, isso abriria um precedente perigoso, que poderia permitir, num futuro muito próximo, pesadas ofensas a gays, negros, mulheres, judeus, ateus, nordestinos, estrangeiros, deficientes e pessoas praticantes de religiões não-cristãs. Por exemplo, se a manifestação do pensamento de que os judeus são culpados pela morte de Jesus for considerada pacífica e um ato de fé, então, inauguraremos um “antissemitismo tupiniquim” nunca antes visto na história deste país e permitido por lei? Isso seria um retrocesso inadmissível em pleno Século XXI!
Apresentamos abaixo o texto atual do PLC 122, com destaques em negrito e considerações nossas em itálico, quando necessário:

Projeto de Lei da Câmara 122, de 2006

Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e o § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para punir a discriminação ou preconceito de origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero, e dá outras providências.
Art. 1º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
“Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Parágrafo único: Incide nas mesmas penas aquele que impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público de pessoas com as características previstas no art. 1º desta Lei, sendo estas expressões e manifestações permitida às demais pessoas.” (NR)
[Ou seja, se um casal heterossexual pode andar de mãos dadas e se beijar em público, num shopping, bar ou restaurante, impedir um casal homossexual de fazê-lo será contrário à lei. Nada mais justo. Os religiosos não precisam se alvoroçar, pois nem mesmo casais ou namorados heterossexuais ficam se beijando dentro das igrejas. Desta forma, casais gays não o farão! Se ficarem de mãos dadas, o que há de demoníaco nisso, a não ser a mentalidade tacanha dos pastores hipócritas que vomitam leis de Deus mas traem suas esposas diariamente?]
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.”
(NR)
[Novamente, apenas a inserção de “orientação sexual ou identidade de gênero” entre outros tipos de discriminação ou preconceito JÁ VIGENTES em lei.]
Art. 3º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
………………………………………………………”
(NR)
[Definição de “injúria”: vem do latim injuria, de in + jus = injustiça, falsidade. No Direito consiste em atribuir a alguém qualidade negativa, que ofenda sua honra, dignidade ou decoro. Ocorre quando se ofende verbalmente, por escrito ou até fisicamente (injúria real), a dignidade ou o decoro de alguém, ofendendo a moral, abatendo o ânimo da vítima. O artigo 140 do Código Penal Brasileiro, no capítulo de "Crimes contra a Honra", diz: “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (…).” Então, agredir gays é injúria!
Definição de “dignidade”: A dignidade se baseia no reconhecimento do ser humano como alguém digno de respeito. É necessidade emocional que todos temos de reconhecimento público com relação a nossos atos, pensamentos, vida social, em relação a autoridades, amigos, família, etc. Então, demonizar gays, chamá-los de doentes e aberrações é injúria!
Definição de “decoro”: Decência; respeito próprio; dignidade; conveniência. Neste caso, dignidade e decoro são conceitos complementares.]
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Paulo Stekel



 

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