O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Antônio Carlos Ferreira, indeferiu pedido de liminar na Ação Incidental de Conflito de Competência, ajuizada pela Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil(CGADB). O ato foi publicado nesta sexta-feira, 17.

A CGADB, presidida pelo pastor José Wellington Bezerra da Costa, ingressou com Ação Incidental de Conflito de Competência nº 151.295 – RJ (2017/0051770-3) junto ao STJ, requerendo em caráter de urgência a suspensão das 7 (sete) liminares que foram deferidas em diversos Estados Brasileiros em desfavor da CGADB, entre elas, a que declarou nulo o registro de candidatura do pastor José Wellington Júnior à presidência da CGADB, proferida na comarca de Corumbá-GO.
Na ação, a CGADB alega que a Comarca do Rio de Janeiro, RJ, seria a única competente à apreciação das ações que tenham estes fatos como fundamento ou identidade de pedido de pretensão resistida, em razão da CGADB ter a sua sede social sob jurisdição do Fórum Regional de Madureira, Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Isso porque, segundo a instituição autora, “já protocolaram cerca de 14 (quatorze) ações em diferentes estados e regiões do País, todas buscando o mesmo objetivo: impedir a candidatura do Sr. JOSE WELLINGTON DA COSTA JUNIOR“. Ao final, a CGADB requereu liminarmente a suspensão das demandas ajuizadas e, no mérito, a declaração da competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORUM REGIONAL DE MADUREIRA – RJ.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a liminar não deve ser concedida.
O Ministro Antônio Carlos Ferreira afirmou que, segundo a jurisprudência do STJ, “para a configuração do conflito de competência, devem constar dos autos decisões judiciais que demonstrem a discordância entre os órgãos jurisdicionais sobre a competência para determinada causa“. Porém, no caso em análise, o Ministro observou que até o momento, nas ações ajuizadas nos diversos estados, inexiste ato decisório com declaração de competência ou incompetência dos juízos suscitados, e que por essa razão não restou configurado o conflito.
“Em face do exposto, INDEFIRO A LIMINAR“, concluiu o Ministro, mantendo inalteradas, portanto, todas as liminares proferidas até o momento.
Ao final, o Ministro determinou, nos termos do art. 953, parágrafo único, CPC/2015, "...que a CGADB apresente cópias das petições iniciais, das contestações, das decisões proferidas nos autos e dos andamentos processuais de todos os processos citados pela CGADB, para dar andamento à referida ação de conflito de competência".
ANÁLISE JURÍDICA
Para a advogada Luciane Costa, em entrevista ao JM NOTÍCIA, “diante dessa decisão do STJ, as liminares proferidas nos diversos estados continuam válidas até que sejam derrubadas por meio recursos”. Sobre a Ação Incidental de Conflito de Competência ela afirma que “Existem dois tipos de conflito de competência: o conflito positivo, quando dois ou mais magistrados se declaram competentes para julgar a causa; e o negativo, quando dois ou mais juízos declinam, afirmando que não possuem competência para julgar a demanda. No presente caso, até o momento não houve nenhum conflito ou discordância entre os juízes das diversas comarcas quanto à competência para julgar a demanda, razão pela qual o STJ indeferiu a liminar”.
“Portanto, numa análise técnico-jurídica, o ato de registro da candidatura do pastor José Wellington Júnior à presidência da CGADB continua nulo, devendo ser excluído das urnas de votação por força da determinação contida na liminar proferida pelo juiz de Direito da Comarca de Corumbá-GO, Levine Raja Gabaglia Artiaga, nos autos do Processo nº 201700276250, restando apenas os demais candidatos no pleito eleitoral”, concluiu Luciane Costa, que fez uma análise geral das decisões judiciais apresentadas pelo JM NOTÍCIA.
CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:
Superior Tribunal de Justiça
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 151.295 - RJ (2017/0051770-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE : CONVENCAO GERAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO BRASIL
ADVOGADOS : ARTHUR CARLOS LESSA FILHO - ES006665
ABIEZER APOLINARIO DA SILVA - RJ000838
RICARDO PEREIRA GOIS - BA021456
JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA - DF049073
DÁFNIS GOMES DA SILVA - RJ201074
PAULO RODRIGUES DE MORAIS E OUTRO(S) - SP157961
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MADUREIRA - RJ
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA 16A VARA CIVEL DE MANAUS - AM
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE JURUA - AM
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE CAUARI - AM
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CAREIRO CASTANHO - AM
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA DE SANTO ANTONIO DO IÇA - AM
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA 5A VARA CIVEL E DE FAZENDA DE
AMAPÁ - AP.
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL FAMILIA SUCESSOES E
JUVENTUDE DE CORUMBA - GO
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE CURUÇA - PA
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE PEIXE BOI - PA
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE MARAPANIM - PA
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DE SAQUAREMA - RJ
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA 13A VARA CIVEL DE SÃO PAULO - SP
NTERES. : JONATAS CAMARA
ADVOGADO : VALSUI CLÁUDIO MARTINS - AM002905
INTERES. : COVES DA ROCHA FREITAS
INTERES. : CAIO VALENÇA MELO
INTERES. : ROBERTO DE SOUZA SILVA
INTERES. : EDSON MAIA DOS SANTOS
INTERES. : GESIEL DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO : NICOLAU TORK RODRIGUES - AP000632
INTERES. : EFRAIM SOARES DE MOURA
ADVOGADO : SANDRO FERREIRA LOPES REZENDE - GO043893
INTERES. : ADNILTON COSTA PEREIRA
INTERES. : JOAO ALVES GOMES
INTERES. : ANTONIO MARIA AZEVEDO DOS REMEDIOS
INTERES. : ANTONIO MANOEL GOMES DOS SANTOS
INTERES. : ISAMAR PESSOA RAMALHO
ADVOGADO : SORAYA RIBAS SAMPAIO BARROS - RJ146178
INTERES. : SAMUEL RODRIGUES
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, em que é suscitante
CONVENÇÃO GERAL DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS NO BRASIL e suscitados, os
JUÍZOS DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA – RJ, 16ª VARA CÍVEL DE
MANAUS – AM, VARA ÚNICA DE JURUA – AM, VARA ÚNICA DE CAUARI – AM, VARA
GMACF 18
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(e-STJ Fl.176)
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Signatário(a): MINISTRO Antonio Carlos Ferreira Assinado em: 17/03/2017 12:47:38
Publicação no DJe/STJ nº 2166 de 20/03/2017 (Aguardando confirmação da publicação). Código de Controle do Documento: E6EB03A7-5A25-4BDA-85B2-3823228C3F7F
Superior Tribunal de Justiça
DE CAREIRO CASTANHO – AM, VARA DE SANTO ANTONIO DO IÇA – AM, 5ª VARA
CÍVEL E DA FAZENDA DE AMAPÁ – AP, 1ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES E
JUVENTUDE DE CORUMBA – GO, VARA ÚNICA DE CURUAÇA – PA, VARA ÚNICA DE
PEIXE BOI – PA, VARA ÚNICA DE MARAPANIM – PA, 2ª VARA DE SAQUAREMA – RJ e
o JUÍZO DA 13ª VARA DE SÃO PAULO – SP.
A suscitante informa que, no dia 9 de abril de 2017, ocorrerá a eleição dos
membros da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal. Destaca que "já protocolaram cerca de 14
(quatorze) ações em diferentes estados e regiões do País, todas buscando o mesmo objetivo:
impedir a candidatura do Sr. JOSE WELLINGTON DA COSTA JUNIOR" (e-STJ fl. 2).
Sustenta que (e-STJ fls. 2/3):
(...) o contexto motivador do presente conflito de competência, que deverá ensejar, em
respeito às regras de competência previstas em nosso ordenamento, a decretação da
1ª. Vara Cível do Fórum Regional de Madureira, Comarca do Rio de Janeiro, RJ,
Processo nº 0004747-71.2017.8.19.0202, como a única competente à apreciação das
ações que tenham estes fatos como fundamento ou identidade de pedido de pretensão
resistida, em razão da CGADB ter a sua sede social sob jurisdição do Fórum Regional
de Madureira, Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
Requer liminarmente a suspensão das demandas ajuizadas e, no mérito, a
declaração da competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORUM
REGIONAL DE MADUREIRA – RJ.
É o relatório.
Decido.
A liminar não deve ser concedida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, para a
configuração do conflito de competência, devem constar dos autos decisões judiciais que
demonstrem a discordância entre os órgãos jurisdicionais sobre a competência para
determinada causa. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE
DECISÕES ORIUNDAS DOS JUÍZOS SUSCITADOS QUE DEMONSTREM
EXISTÊNCIA DE CONFLITO.
(...)
2. Outrossim, não há nos autos do incidente em análise decisão oriunda dos juízos
suscitados capaz de demonstrar a configuração do conflito de competência.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 122.485/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/6/2012, DJe 18/6/2012.)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DOIS OU MAIS JUÍZOS ACERCA DE SUA
COMPETÊNCIA OU DE SUA INCOMPETÊNCIA. ART. 115 DO CPC. DECISÕES
PROFERIDAS NO CURSO DE AÇÕES DISTINTAS, SEM IDENTIDADE NEM
MESMO QUANTO À CAUSA DE PEDIR. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
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Superior Tribunal de Justiça
(AgRg no CC n. 111.016/TO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/2/2011, DJe 15/2/2011.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES.
1 - O conflito de competência caracteriza-se pela manifestação de, no mínimo, dois
órgãos jurisdicionais que se considerem competentes ou incompetentes para julgar a
mesma demanda.
2 - No caso em tela, esta circunstância não está configurada. Após decisões de
diferentes juízos acerca da competência, o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção
Judiciária do Estado de São Paulo profere decisão reconhecendo sua competência
para processar e julgar o feito, não havendo, portanto, qualquer controvérsia a ser
dirimida.
3 - Conflito de competência não conhecido.
(CC n. 96.280/SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 27/8/2008, DJe 4/9/2008.)
Entretanto, nos autos, até o momento, inexiste ato decisório com declaração de
competência ou incompetência dos juízos suscitados. Logo, numa análise perfunctória, não
ficou configurado o conflito.
Em tais circunstâncias, conclui-se não estar presente o fumus boni iuris
necessário à concessão da medida de urgência.
Em face do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Determino, nos termos do art. 953, parágrafo único, CPC/2015, que a
suscitante apresente cópias das petições iniciais, das contestações, das decisões proferidas
nos autos e dos andamentos processuais de todos os processos citados pela Convenção
Geral das Assembleias de Deus no Brasil como integrantes deste conflito de competência.
Oficie-se aos Juízos suscitados com urgência, solicitando informações.
Após, abra-se vista à Subprocuradoria-Geral da República, para parecer.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 15 de março de 2017.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
GMACF 18
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(e-STJ Fl.178)
Documento eletrônico VDA16196354 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): MINISTRO Antonio Carlos Ferreira Assinado em: 17/03/2017 12:47:38
Publicação no DJe/STJ nº 2166 de 20/03/2017 (Aguardando confirmação da publicação).
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Fontes: JM Notícia e cpadnews
Nota do Editor:
Diante de tal decisão, uma vez mais, a CGADB(Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil), foi derrotada.
Com isso, o Pr. Wellington Júnior, não poderá concorrer á Presidência da CGADB, que terá sua eleição para Presidente da mesma no dia 09/04/2017.
Para a família Bezerra da Costa é de fato, uma derrota. Não será possível até essa data, que haja continuidade de poder da família na Convenção.
Que o Senhor Jesus, Dono e Senhor da igreja, conduza tudo, para que Sua vontade seja feita a bem de todos assembleianos ligados á essa Convenção.
Viva vencendo, sempre esperando que a resposta do Senhor virá!!
Abraços.
Seu irmão menor.
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