Justiça homologa filiação da CIMADB na CGADB
Em sentença assinada dia 2 de abril, a juíza Elena Farag, da 9ª Vara
Cível de Belém, PA, decidiu pela homologação da CIMADB - Convenção da
Igreja-Mãe das Assembleias de Deus em Belém como entidade filiada à
CGADB, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos
do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, o que significa,
em outras palavras, não haver mais nenhuma possibilidade de qualquer
recurso. Com a decisão, a CIMADB tem como definitivo o seu registro e
cadastramento, bem como o de seus membros, na CGADB, independente das
formalidades exigidas no Estatuto, os quais terão direito a voz e voto
na AGO de Brasília.
O desfecho
é o resultado de liminar impetrada pela CIMADB, na qual reclamava
contra as medidas protelatórias da Mesa Diretora da CGADB em homologar o
seu registro, mesmo depois de cumpridas as exigências estatutárias,
enquanto outras convenções regionais tinham sido estranhamente já
homologadas.
Ainda assim,
por ocasião das comemorações do Centenário na Igreja-Mãe, em nome da
retirada da liminar, no espírito fraterno da festa, as partes celebraram
um acordo, no qual foram firmados os seguintes pontos: 1) a requerida
(CGADB) tem como definitivo o registro e cadastramento da requerente
(CIMADB) e seus membros; 2) a requerida (CGADB) se compromete ainda a
homologar o registro e cadastramento da requerente (CIMADB) e seus
membros na próxima Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, e 3) em
caso de transferência de membros dentre as Convenções filiadas à
requerida, prevalecerá, com relação ao patrimônio, o que dispuser cada
estatuto.
Ocorre que,
à revelia do acordo firmado, a Mesa Diretora da CGADB não incluiu a
homologação da CIMADB na pauta da última AGE realizada em Maceió, AL,
que em nenhum momento tratou do assunto, deixando em aberto para a
próxima AGO, diferentemente do que ficou acordado. Em visto disso, a
CIMADB peticionou em juízo que arbitrasse a questão, ensejando a
sentença definitiva da juíza Elena Farag, que, compreendendo não ter a
requerida cumprido até a presente data os termos do acordo, mesmo já
tendo realizado uma AGE, decidiu homologá-lo em definitivo, nos termos
em que foi celebrado pelas partes, julgando extinto o processo, com
resolução de mérito.
Geremias do Couto
Nenhum comentário:
Postar um comentário