09 fevereiro 2012

PNDH/3: Fernando Haddad assina portaria do MEC que autoriza funcionários homossexuais a usarem nomes ‘sociais’ em escolas


Sem que a sociedade perceba, alguns itens do Plano Nacional de Cidadania LGBT e o 3º Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH/3), ambos do governo federal, vão sendo implementados.
O mais recente foi a assinatura da Portaria 1.612, de 21 de novembro de 2011, pelo Ministro da Educação, Fernando Haddad, publicada no Diário Oficial da União com a mesma data.
A portaria garante o direito do uso do nome ‘social’ para transexuais e travestis agentes públicos em todos os documentos internos do Ministério da Educação. Com isso, os homossexuais deverão ser chamados pelo nome do sexo diferente ao nome de batismo em todas as instituições em que trabalham, incluindo as autarquias que devem regulamentar a instrução.

Abaixo a íntegra da Portaria.
Diário Oficial da União.
No 222, segunda-feira, 21 de novembro de 2011
“PORTARIA No 1.612, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da competência que lhe confere o Art. 87, parágrafo único, incisos I e II, o disposto no Art. 5o, da Constituição Federal, e  CONSIDERANDO a Portaria no 223 de 18 de maio de 2010 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;  CONSIDERANDO os princípios dos direitos humanos consagrados em instrumentos internacionais, especialmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e a Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (Durban, 2001);
CONSIDERANDO as propostas de ações governamentais contidas no Programa  Nacional de Direitos Humanos 3 elaborado em 2010 (PNDH 3) relativas ao Eixo  Orientador III: Universalizar Direitos em um Contexto de Desigualdades; CONSIDERANDO o Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra Lésbicas, Gays, Transgêneros, Transexuais e Bissexuais e de Promoção da Cidadania Homossexual, denominado “Brasil Sem Homofobia”;  CONSIDERANDO o Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros e Transexuais – PNLGBT;  CONSIDERANDO as resoluções da Conferência Nacional de Educação – Conae 2010 quanto ao gênero e a diversidade sexual; CONSIDERANDO a Portaria 233, datada de 18/05/2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Mpog, que estabelece o uso do nome social adotado por travestis e transexuais às/aos servidoras/es públicas/os, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; e CONSIDERANDO o compromisso deste Ministério de desenvolver unidades em sua estrutura para o tratamento das questões de educação em direitos humanos, resolve:
Art. 1o Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos desta portaria, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito do Ministério da Educação.
§ 1o Entende-se por nome social aquele pelo qual essas pessoas se identificam e são identificadas pela sociedade.
§ 2o Os direitos aqui assegurados abrangem os agentes públicos do Ministério da Educação, cabendo às autarquias vinculadas a esta Pasta a regulamentação da matéria dentro da sua esfera de competência.
Art. 2° Fica assegurada a utilização do nome social, mediante requerimento da pessoa interessada, nas seguintes situações:
I – cadastro de dados e informações de uso social;
II – comunicações internas de uso social;
III – endereço de correio eletrônico;
IV – identificação funcional de uso interno do órgão (crachá);
V – lista de ramais do órgão; e
VI – nome de usuário em sistemas de informática.
§ 1o No caso do inciso IV, o nome social deverá ser anotado no anverso, e o nome civil no verso da identificação funcional.
§ 2o A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada,reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.
§ 3o Os agentes públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.
§ 4o O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido.
§ 5o Em 90 (noventa) dias devem ser tomadas as medidas cabíveis para que o nome social passe a ser utilizado em todas as situações previstas nesta Portaria.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO HADDAD

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